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O Airsoft é um esporte regulamento no Brasil através das seguintes leis e portarias:

• PORTARIA 002-COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010

• DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000, conhecido como R-105, e seu Anexo I, que fornece a relação dos produtos controlados Agora vamos entender um pouco melhor:

Pela portaria 002-Colog, airsoft se enquadra na definição de ARMA DE PRESSÃO (art.2) e NÃO É SIMULACRO:

I – réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e

II – arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola. 

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).

Ou seja,

• Parece arma mas não atira = simulacro

• Parece arma e atira (airsoft) = ARMA de pressão

O Anexo I do R-105 fornece a relação dos produtos controlados e sua respectiva categoria de controle (que vai de 1 a 5). Analisando o anexo, vemos que há dois tipos de armas de pressão, a saber:

• arma de pressão por ação de mola - categoria de controle 3

• arma de pressão por ação de gás comprimido - categoria de controle 1

Além disso, temos também a definição dos produtos restritos e de uso permitido (artigos 16 e 17 do R-105) 
 

Art. 16 (uso restrito): (...) VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; (...)

Art. 17 (uso permitido): (...) IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou

inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido; (...) 

Pelo artigo 10 do R-105 temos a relação do que cada categoria de controle está sujeita.

• Categoria 1: controle em todas as atividades (Fabricação, Utilização, Importação, Exportação, Desembaraço Alfandegário, Tráfego e Comércio)

• Categoria 3: Controle apenas na Importação, Fabricação, Exportação e desembaraço alfandegário. O COMERCIO, A UTILIZAÇÃO E O TRÁFEGO não são atividades sujeitas ao controle. Sendo assim, há duas classificações possíveis para as armas de pressão:

Gas ou mola e calibre maior ou menor que 6 mm Posto isso, voltemos a portaria 002-colog:

Sobre a aquisição:

• As armas de pressão por ação de mola, de calibre igual ou inferior a 6mm poderão ser adquiridas no mercado nacional sem a necessidade de CR (pois são de uso permitido e categoria de controle 

3) - artigo 9

• O CR (certificado de registro) só é exigido apenas na aquisição de armas de pressão a gás, de qualquer calibre (por ser categoria 1); ou nas de mola com calibre acima de 6 mm (por ser de uso restrito); - artigo 9, paragrafo 1

Sobre o tráfego:

• As armas de pressão por ação de mola e calibre igual ou inferior a 6 mm (aegs e springers) NÁO necessitam de GUIA DE TRÁFEGO para o transporte (categoria de controle 3). A GT só é obrigatória para as armas pode ação de gás, de qualquer calibre (categoria 1) e para as de mola de calibre acima de 6mm (por ser restrito) - artigo 13, paragrafo 1

• O transporte das armas de pressão de airsoft (mola e calibre menor que 6mm) só poderá ser efetuado com a nota fiscal original, comprovante da origem lícita da aquisição - artigo 13,

 

paragrafo 2

• O transporte deve ser feito de forma discreta, não podendo ser conduzida ostensivamente - artigo 13 paragrafo 3. Ou seja, transportar dentro do porta malas, em bolsa ou mochila própria.

Sobre a identificação:

• As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo. 

Resumindo:

1. Airsoft = arma de pressão

2. AEGs e springers = açao de mola e calibre 6mm = não precisa de CR = não precisa de GT = transporte com nota fiscal = ponta laranja

3. Pistolas Gbb (armas a gás) = açao de gás = precisa de CR = precisa de GT = transporte com NF + GT = ponta laranja

Presidência da República Casa Civil  Subchefia para Assuntos Jurídicos  LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Texto compilado Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de

Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS  [...]

CAPÍTULO II DO REGISTRO [...]

CAPÍTULO III DO PORTE [...]

CAPÍTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS [...]

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS [...]

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à

instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. [...]

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS [...]

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Márcio Thomaz Bastos

José Viegas Filho

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003

Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.826.htm> consulta efetuada em 24 de abril de 2010, 18h33m.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Texto compilado Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO [...]

CAPÍTULO II DA ARMA DE FOGO 

 

Seção I Das Definições [...]

Seção II Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido [...]

Seção III Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito [...]

Seção IV Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições [...]

CAPÍTULO III DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO 

Seção I Do Porte [...]

Seção II Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores Subseção I Da Prática de Tiro Desportivo [...]

Subseção II Dos Colecionadores e Caçadores [...]

Subseção III Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003 [...]

Subseção IV Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores [...]

Subseção V Das guardas Municipais [...]

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Seção I Das Disposições Gerais [...]

Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:

I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;

II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e

III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:

 

 a) para que todas as munições estejam condicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente;

b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;

c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no §3o do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e

IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de 2003. [...]

Seção II Das Disposições Finais e Transitórias [...]

Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos, José Viegas Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2004

Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5123.htm> consulta efetuada em 24 de abril de 2010, 19h25m.

BOLETIM DO EXÉRCITO N º 10/2010  

Brasília - DF, 12 de março de 2010.

ÍNDICE 

1 ª PARTE [...]

2 ª PARTE [...]


PORTARIA N º 02-COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010. Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº

5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências

PORTARIA Nº 02-COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010. Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências. 

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria nº 991-Cmt Ex, de 11 de dezembro de 2009, e da delegação de competência constante da alínea “g”, do inciso VII, do art. 1º, da Portaria 727-Cmt Ex, e 8 de outubro de 2007; por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve: 

Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, da importação, da exportação, do tráfego e da utilização de réplicas e simulacros de arma de fogo e de armas de pressão.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO, DA IMPORTAÇÃO, DA EXPORTAÇÃO, DO TRÁFEGO E

DA UTILIZAÇÃO DE RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E DE ARMAS DE PRESSÃO ÍNDICE CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGO

 

I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 1º

II DAS RÉPLICAS E DOS SIMULACROS º ao 7º

III DAS ARMAS DE PRESSÃO 8º ao 18

IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 19 ao 20

CAPÍTULO I Das disposições iniciais

Seção I Da finalidade

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:

I – as condições para a fabricação, importação, comércio, tráfego e utilização de réplica e simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário autorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – as condições para a fabricação, importação, exportação, comércio, tráfego e utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00; e

III – as condições para a fabricação, importação, exportação e tráfego de armas de pressão por ação de mola, de uso permitido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.

Seção II Das definições

Art. 2º Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:

I – réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e

II – arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um

êmbolo solidário a uma mola. 

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball). 

CAPÍTULO II Das réplicas e dos simulacros

Seção I Da fabricação

Art. 3º A fabricação de réplica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada à autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados  (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Art. 4º Fica dispensada a avaliação técnica de réplica ou simulacro, devendo ser anexada, ao requerimento de solicitação para apostilamento, a descrição das características técnicas do produto.

Seção II Do comércio 

 Art. 5º A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército, mediante autorização prévia da DFPC. 

§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado de forma nequívoca e especificar as atividades que serão desenvolvidas com a réplica ou simulacro.

§ 2º O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos termos do R-105.

§ 3º O fabricante ou o importador deverá manter, em arquivo permanente, à disposição da fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do adquirente de réplica ou imulacro de arma de fogo:

I – dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante, país de origem, documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e data do Certificado Internacional de Importação – CII para os produtos importados.

II – dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro (Certificado de Registro – CR ou Título de Registro – TR). 

Art. 6º A transferência de propriedade de réplica ou simulacro está sujeita à análise e autorização da DFPC.

Seção III Do tráfego 

Art. 7º A circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego. 

CAPÍTULO III Das armas de pressão

Seção I Da fabricação e da exportação

Art. 8º A fabricação e a exportação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ficam condicionadas à autorização do Exército, nos termos do R-105.

Seção II Do comércio

Art. 9º A aquisição de arma de pressão, de uso permitido ou restrito, ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar no que se refere ao comércio de produtos controlados.

§ 1º As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.

§ 2º A aquisição na indústria será autorizada pela DFPC, mediante requerimento encaminhado por intermédio da Região Militar (RM) onde o requerente está registrado.

§ 3º A aquisição de armas de pressão de uso permitido no comércio será autorizada pela RM responsável pelo registro do requerente.

Art. 10. O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter, à disposição da fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do adquirente de armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

I – dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante, país de origem, documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e data do CII para os produtos importados. 

II – dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro (CR ou TR).

Art. 11. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.

Seção III Da importação

Art. 12. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar. 

Parágrafo único. As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser importadas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.

Seção IV Do tráfego 

Art. 13. A guia de tráfego para o trânsito de armas de pressão por ação de gás comprimido e armas de pressão por ação de mola de uso restrito, será necessária em qualquer situação.

§1º Quando se tratar de armas de pressão por ação de mola de uso permitido, a guia de tráfego somente será exigida na saída da fábrica ou ponto de entrada no País, conforme previsto no art. 10 do R-105;

§2º O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre conduzir comprovante da origem lícita do produto.

§3º A arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola não poderá ser conduzida ostensivamente sob pena de configurar infração administrativa prevista no R-105.

Art. 14. A guia de tráfego terá prazo e abrangência territorial nas mesmas condições previstas para os colecionadores, atiradores e caçadores.

Seção V Da utilização 

Art. 15. A utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, para a prática de tiro desportivo ou recreativo, só pode ocorrer em locais autorizados para o exercício da atividade.

Art. 16. Os locais, tais como estandes e clubes, onde sejam utilizadas armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar registrados.

Art. 17. As armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar apostiladas no registro do proprietário. 

Parágrafo único. As armas de pressão por ação de mola de uso permitido de colecionador, atirador ou caçador deverão estar apostiladas no seu registro.

Seção VI Da identificação 

Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.

Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo, nos termos do art. 26 da Lei 10.826/03.

Art. 20. O proprietário de arma de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito e de arma de pressão por ação de mola de uso restrito, adquirida antes da vigência destas normas, deve obter o registro no Exército para adequar-se ao previsto no § 1º do art. 9º desta portaria.  Gen Div LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES Secretário-Geral do Exército

Fonte: <www.sgex.eb.mil.br/sistemas/be/copiar.php?codarquivo=769&act=bre> consulta efetuada em 24 de abril de 2010, 18h50m.

Presidência da República Casa Civil 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934, D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999.

Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000

ANEXO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

TÍTULO I PRESCRIÇÕES BÁSICAS 

CAPÍTULO I OBJETIVOS [...]

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: [...]

XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo; [...]

XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército; [...]

LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército; [...]

CAPÍTULO III DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO [...]

TÍTULO II PRODUTOS CONTROLADOS 

CAPÍTULO I ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE, GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO [...]

Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro a seguir:

 

CAPÍTULO II RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 14. Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na relação de produtos controlados pelo Exército, Anexo I. [...]

CAPÍTULO III PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO [...]

Art. 16. São de uso restrito: [...]

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; [...] 

Art. 17. São de uso permitido: [...] 

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido; [...]

TÍTULO III [...]

TÍTULO IV [...]

TÍTULO V [...]

TÍTULO VI [...]

TÍTULO VII [...]

TÍTULO VIII [...] 

Anexo I ao Anexo XLIII. 

onte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D3665.htm> consulta efetuada em 24 de abril de 2010, 21h39m.

Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Anexos/D3665AnexoI.html> consulta efetuada em 24 de abril de 2010, 21h34m.

CNPJ: 13.688.139/0001-11

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